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É possível a liberação de crédito trabalhista sem caução em execução provisória

Com base no artigo 475-O, parágrafo 2º, I e II, do CPC, e tendo em vista que foi negado seguimento ao recurso da reclamada para ao STF, bem como a situação de necessidade do trabalhador, a 2ª Turma do TRT-MG, deu provimento ao agravo por ele interpos

Com base no artigo 475-O, parágrafo 2º, I e II, do CPC, e tendo em vista que foi negado seguimento ao recurso da reclamada para ao STF, bem como a situação de necessidade do trabalhador, a 2ª Turma do TRT-MG, deu provimento ao agravo por ele interposto e, modificando a decisão de 1º Grau, determinou a liberação de parte do crédito trabalhista.

A juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros esclareceu que o legislador, ao acrescentar o artigo 475-O ao CPC, permitindo, já na fase de execução provisória (antecipação da execução, que ocorre antes da sentença se tornar definitiva), a liberação de valores ao credor, sem a necessária caução (valor ou bem que é dado como garantia), quando se tratar de crédito de natureza alimentar e houver situação de necessidade ou estiver pendente julgamento de recurso junto ao STF, avaliou os princípios constitucionais da propriedade privada e o da dignidade da pessoa humana e priorizou este último.

No caso, o juiz de 1º Grau havia indeferido o requerimento de liberação de sessenta salários mínimos ao autor, por precaução, para evitar possibilidade de dano irreversível à reclamada. Entretanto, no entender da relatora, embora não exista prova do trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso da empresa para o STF, deve ser levado em conta que, na fase recursal em que o processo se encontra, é improvável qualquer alteração na sentença. Além disso, a situação de necessidade do reclamante é presumível, porque ele perdeu 40% da capacidade de trabalho. Dessa forma, a hipótese preenche os requisitos previstos no CPC, para levantamento de valores.


( AP nº 00623-2006-087-03-00-2 )

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