A 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, manteve sentença que afastou a justa causa aplicada ao empregado e condenou os reclamados a lhe pagarem as verbas decorrentes da dispensa injusta. Isso porque, no entendimento da Turma, ocorreu o perdão tácito, por parte do empregador, em razão da demora na aplicação da penalidade.
Na comunicação de rescisão do contrato de trabalho por justo motivo, consta que o reclamante foi dispensado em razão de embriaguez em serviço, indisciplina e insubordinação. O documento informa que o trabalhador, no dia 07.10.07, recebeu ordens do encarregado para que estivesse pronto às 23h, para assumir a direção do veículo com destino à Bahia, mas, por estar embriagado, não pode seguir viagem. A dispensa ocorreu em 21.11.07. Essa falta de imediatidade entre a ocorrência e a aplicação da pena, segundo a relatora do recurso, caracterizou o perdão tácito à conduta do autor.
Além disso, a desembargadora observou que, durante todo o contrato de trabalho, o reclamante nunca recebeu advertência ou suspensão. E as testemunhas afirmaram que ele era um bom empregado, de boa conduta, querido por todos e que sempre cumpria com suas obrigações contratuais. Ou seja, não houve prova de que o autor tenha cometido falta grave o suficiente para justificar a aplicação da penalidade máxima.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.503 | 5.5035 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.1303 | 6.1323 |
| Atualizado em: 06/11/2026 19:04 | ||
| 08/2026 | 09/2026 | 10/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,06% | 1,50% | |
| IGP-M | -0,22% | 1,57% | 1,47% |
| INCC-DI | 0,66% | 0,22% | |
| INPC (IBGE) | -0,32% | 0,82% | |
| IPC (FIPE) | 0,01% | 0,51% | 0,44% |
| IPC (FGV) | -0,37% | 0,67% | |
| IPCA (IBGE) | -0,32% | 0,82% | |
| IPCA-E (IBGE) | -0,40% | 0,70% | 0,32% |
| IVAR (FGV) | 0,29% | 0,28% |