A Segunda Turma do TRT de Mato Grosso decidiu que após encerrado o processo de falência perante o juízo universal e não houver bens para quitar o débito trabalhista, a Justiça do Trabalho pode promover a execução contra os bens dos sócios da empresa falida.
A decisão foi proferida em agravo de petição (que é o recurso na execução de processo trabalhista) proposto contra despacho da juíza Rosana de Barros Caldas, da 4ª Vara do Trabalho.
A magistrada entendeu que a desconsideração da personalidade jurídica deveria ter sido requerida ao juízo falimentar, no caso a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
Em seu voto o relator, desembargador Osmair Couto, asseverou que após encerrado o processo de falência, a empresa devedora continua com a responsabilidade por suas dívidas. E, não havendo bens da empresa disponíveis para satisfazer o crédito trabalhista, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para expropriação de bens dos sócios.
O relator escorou seu entendimento em extensa jurisprudência e na doutrina. Salientou ainda que o juízo teria encerrado o processo da falência, sem promover a desconsideração e por isso os bens dos sócios não estão sujeitos ao concurso de credores (elenco de credores por ordem de preferência) e podem sofrer constrição por qualquer outro juízo.
O relator fez apenas uma ressalva: a desconsideração da personalidade jurídica não poderá ocorrer de imediato, pois, falta a comprovação nos autos do efetivo término do processo falimentar. Será preciso aguardar, pois, a certidão do juízo da falência.
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