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Pedidos incompatíveis não invalida toda a petição inicial

Confirmando a decisão de 1º grau, a 4ª Turma do TRT-MG concluiu que a existência de pedidos incompatíveis entre si resulta na extinção do processo, sem o julgamento da questão central, se estes forem os únicos pedidos.

Confirmando a decisão de 1º grau, a 4ª Turma do TRT-MG concluiu que a existência de pedidos incompatíveis entre si resulta na extinção do processo, sem o julgamento da questão central, se estes forem os únicos pedidos. Porém, os julgadores entendem que havendo outros pedidos ligados à causa de pedir da ação trabalhista, estes devem ser apreciados, pois o contrário representaria negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao direito constitucional de acesso ao Judiciário. A Turma adotou, portanto, o entendimento de que, excluindo-se os pedidos incompatíveis, os demais devem ser julgados, se forem pertinentes.

No caso, o reclamante formulou vários pedidos relativos a diferentes modalidades de contrato de trabalho. Ele reivindicou, ao mesmo tempo, o pagamento do aviso prévio indenizado e da indenização por quebra de contrato a prazo, o que, segundo a tese da reclamada, se mostra incompatível, já que, em regra, a primeira parcela somente é devida nos contratos por prazo indeterminado e a segunda, nos contratos a prazo fixo. O contrato celebrado foi o de safra.

O relator do recurso, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, concordou parcialmente com as alegações da ré, constatando que os pedidos eram realmente incompatíveis. Entretanto, o magistrado ponderou que somente caberia a extinção de todo o feito sem o julgamento da questão central se houvesse apenas aqueles dois pedidos na petição inicial. Mas, o reclamante formulou também outros pedidos, além daqueles que se revelaram incompatíveis. O relator frisou ainda que, no processo do trabalho, deve prevalecer o princípio da simplicidade, de modo que não se pode exigir das partes - ainda que devidamente representadas processualmente por seus advogados regularmente constituídos - o rigor formalístico que impera no processo civil.

O magistrado finalizou, ensinando que a alma do processo, ou seja, a sua essência, o seu verdadeiro valor, reside na informalidade, na eficácia, na justiça, jamais em rituais vazios, burocráticos e desnecessários. “O a, b, c do Processo do Trabalho deveria ser lido e compreendido da seguinte maneira: a de autonomia, b de bem-proporcionado, c de celeridade. Se o intérprete quiser tocar a alma do processo, sentir o que ele deseja mesmo ser para atingir um mínimo de utilidade, é imprescindível a observância deste código de dna, marcado por pura e profunda simplicidade-instrumentalidade, sem a qual quase nada, muito pouco é possível em prol de sua essência que deve estar ao alcance de todos, principalmente das partes às quais ele se destina: empregados e empregadores”– concluiu o desembargador.


( RO nº 01664-2008-042-03-00-7 )

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