Os artigos 468 e 499 da CLT autorizam o empregador a reverter o empregado que exerce função de confiança ao cargo anteriormente ocupado, sem que isso configure alteração lesiva do contrato de trabalho. Mas, se esse procedimento é utilizado como retaliação ao empregado que não cedeu à pressão para que desistisse das ações ajuizadas contra o empregador, o ato torna-se ilícito, uma vez que desrespeita o direito fundamental de acesso ao Judiciário, assegurado no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. Com esse fundamento, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação do banco reclamado a promover o retorno do empregado ao exercício do cargo de advogado, com o pagamento de salário e gratificação correspondentes.
No caso, o reclamante informou na inicial que é empregado do banco desde 1986, tendo exercido a função de advogado por 10 anos. Por ter se recusado a desistir das ações movidas contra o empregador, sofreu retaliação em duas ocasiões, quando foi impedido de ocupar o cargo de assessor jurídico pleno, e ao ser revertido do cargo de advogado para escriturário. O banco alegou que a reversão é prevista nos artigos 468 e 499, da CLT. Acrescentou que o descomissionamento do reclamante foi enquadrado no item 52, “c”, do Livro de Instruções Codificadas, por ser conduta incompatível com o cargo.
Após analisar as provas do processo, o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires diz ter ficado claro que a promoção do reclamante para o cargo de assessor jurídico pleno só não foi efetivada porque ele não desistiu das ações contra o banco. O relator observou que, ao mesmo tempo em que o banco sustentou ser a conduta do autor incompatível com o cargo, confirmou o bom histórico funcional do empregado, sempre com desempenho satisfatório nas avaliações, sem ocorrência de fato desabonador. Além disso, o próprio Livro de Instruções Codificadas estabelece a necessidade de inquérito administrativo para apuração de conduta incompatível com o cargo, o que não foi observado pelo banco, que nem ao menos informou qual foi essa conduta. Apesar de os artigos 468 e 499, da CLT, autorizarem a reversão ao cargo efetivo, se o reclamado criou norma mais favorável, prevendo situação específica para ocorrer o descomissionamento, o regulamento interno prevalece.
Dessa forma, a Turma, entendeu que o reclamante comprovou a atitude ilícita do banco, que atentou contra o seu direito fundamental de acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, e negou provimento ao recurso do reclamado.
( nº 01353-2008-105-03-00-6 )
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.503 | 5.5035 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.1303 | 6.1323 |
| Atualizado em: 06/11/2026 19:04 | ||
| 08/2026 | 09/2026 | 10/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,06% | 1,50% | |
| IGP-M | -0,22% | 1,57% | 1,47% |
| INCC-DI | 0,66% | 0,22% | |
| INPC (IBGE) | -0,32% | 0,82% | |
| IPC (FIPE) | 0,01% | 0,51% | 0,44% |
| IPC (FGV) | -0,37% | 0,67% | |
| IPCA (IBGE) | -0,32% | 0,82% | |
| IPCA-E (IBGE) | -0,40% | 0,70% | 0,32% |
| IVAR (FGV) | 0,29% | 0,28% |