A fase processual de nomeação de bens à penhora é a oportunidade para o executado indicar bens de seu patrimônio que lhe causarão menos prejuízo ao serem penhorados. Se a reclamada indica bens irregulares, perde essa chance e não pode, depois, alegar excesso na penhora determinada pelo Juízo. A decisão é da 7ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao agravo de petição da empresa.
A executada alegou ser excessiva a penhora de 152 microcomputadores, avaliados, em seu conjunto, por R$106.400,00, já que o valor do débito trabalhista não passa de R$80.793,94.
O desembargador relator do agravo, Paulo Roberto de Castro, esclareceu que a reclamada, quando regularmente intimada para pagar o débito ou indicar bens à penhora, ofereceu bens de outra empresa, localizados em Salvador. Assim, não garantiu a execução e perdeu a oportunidade que lhe foi legalmente concedida.
O relator lembra que, em regra, os bens penhorados não são arrematados pelo valor da avaliação. Além disso, os bens irregularmente indicados somavam o valor de R$195.599,00, muito superior aos que foram efetivamente penhorados, e a reclamada não o considerou excessivo.
( AP nº 01035-2006-011-03-00-7 )
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