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Trabalho prestado ao arrendante descaracteriza contrato de arrendamento

Se o arrendatário, apesar de usar o imóvel rural, que é destinado à exploração de uma carvoaria, na realidade, presta serviços de forma pessoal, subordinada, onerosa e não eventual ao arrendante, a relação é de emprego, e não de arrendamento.

Se o arrendatário, apesar de usar o imóvel rural, que é destinado à exploração de uma carvoaria, na realidade, presta serviços de forma pessoal, subordinada, onerosa e não eventual ao arrendante, a relação é de emprego, e não de arrendamento. A forma contratual utilizada teve como objetivo apenas fraudar a aplicação das normas celetistas. Esse foi o fundamento adotado pela 8ª Turma do TRT-MG, para modificar a decisão de 1º Grau e declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes.

O espólio reclamado negou que o reclamante fosse empregado, mas admitiu que houve um contrato de arrendamento entre ele e o falecido proprietário da carvoaria, através do qual ficou acertado que o autor administraria o serviço de produção e venda de carvão e repassaria parte dos rendimentos ao arrendante.

A relatora, juíza convocada Mônica Sette Lopes, esclareceu que o arrendamento rural é um tipo de contrato agrário, previsto no Decreto nº 56.566/66, em que uma pessoa cede à outra o uso de imóvel rural para exercer atividade de exploração, mediante aluguel. Ao analisar a prova, ela frisou que não é possível concluir que o reclamante utilizasse o imóvel como se fosse dele – e assim deveria ser, se se tratasse de arrendamento. Ao contrário, ficou claro que o autor não era reconhecido no local como dono ou administrador do negócio e que era subordinado ao proprietário falecido, que comparecia no local de 15 em 15 dias. O seu trabalho destinava-se a interesse de terceiro. A própria defesa reforçou essa constatação, quando foi afirmado que o reclamante exercia a administração da carvoaria do reclamado.

Além disso, o contrato de arrendamento não foi anexado no processo, o que levou a relatora a presumir a inexistência de um documento escrito, prevendo condições e delimitação do espaço alugado ao autor.“Sendo assim, não há demonstração de que havia uma relação de arredamento entre as partes, em que o arrendador cede o uso e gozo do imóvel rural, com objetivo de exploração da carvoaria. Ao contrário, a certeza que se extrai é a de que havia uma dissimulação, com o objetivo de encobrir o vínculo de emprego”- finalizou, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.


( nº 01254-2006-071-03-00-0 )

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