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PRR-5: deixar de recolher contribuições previdenciárias descontadas dos empregados é crime

Delito existe mesmo que os empregadores não tenham intenção de se apropriar dos recursos

Comete crime o empregador que não repassa à Previdência Social as contribuições descontadas dos salários de seus funcionários. Com esse entendimento, o Ministério Público Federal (MPF) deu parecer contrário à apelação dos responsáveis pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de Alagoas.

José Tadeu de Menezes Barros e Maria Helena Lins da Silva foram condenados pela 3ª Vara da Justiça Federal em Alagoas, pelo crime previsto no artigo 168-A, §1º, I, do Código Penal, e recorreram ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no Recife.

Os réus alegaram que não podiam ter feito o recolhimento das contribuições previdenciárias de seus empregados porque o sindicato passava por dificuldades financeiras, e não porque tivessem a intenção de apropriar-se indevidamente dos recursos destinados à Previdência Social.

O MPF ressalta que esse crime se concretiza com a simples omissão do recolhimento das quantias arrecadadas aos cofres da Previdência Social, independente de haver intenção, por parte dos empregadores, de apropriar-se dos recursos. É esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão recente.

Quanto à alegação de dificuldade financeira, o MPF argumenta que os réus não apresentaram provas dessa situação. Ao contrário, a partir da análise dos balanços financeiros anexados ao processo verifica-se que o sindicato possuía condições suficientes para repassar ao INSS os valores que descontou dos seus empregados.

O caso será julgado pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Nº do processo no TRF-5: 2006.80.00.001373-7 (ACR 6639 AL)

A divulgação desta notícia não substitui a comunicação oficial deste ato pelo órgão responsável.

A Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5) é a unidade do Ministério Público Federal que atua perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), a segunda instância do Poder Judiciário Federal para os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

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