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Dupla penalidade pelo mesmo fato configura alteração lesiva do contrato de trabalho

A alteração unilateral das condições de trabalho, envolvendo a penalização da empregada com suspensão e rebaixamento por um mesmo fato, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT.

A alteração unilateral das condições de trabalho, envolvendo a penalização da empregada com suspensão e rebaixamento por um mesmo fato, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Assim entendeu a 5ª Turma do TRT-MG, ao manter sentença que reconheceu a ruptura da relação de emprego por culpa do empregador.

A reclamante exercia a função de gerenciadora e, por causa do perecimento de mercadorias no seu setor, foi suspensa por um dia, além de ter sido rebaixada à função de repositora.

Para a relatora do recurso, juíza convocada Gisele de Cassia Vieira Dias Macedo, a reclamada penalizou duplamente a reclamante pelo mesmo fato, o que implica alteração contratual lesiva. Isso porque, a trabalhadora não só deixou de receber o dia em que foi suspensa, como também as sessenta horas extras mensais, prefixadas, que recebia como gerenciadora. Afora o constrangimento pela mudança de função.

A conclusão da Turma, portanto, foi de que a empregadora praticou falta grave, ao rebaixar a reclamante de função, inclusive, com redução de sua remuneração, promovendo alteração unilateral das condições de trabalho, e, como consequência, deixou de cumprir as obrigações do contrato de trabalho, dando causa à rescisão indireta. Além disso, foi mantida a diferença salarial deferida em 1º Grau, uma vez que ficou claro que o valor referente a sessenta horas extras por mês era efetivamente salário.



( RO nº 00777-2008-149-03-00-8 )

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