O trabalhador faz jus à dobra do descanso semanal se o usufrui após o prazo estabelecido em lei, principalmente quando não há prova do seu consentimento expresso para tanto, condição prevista em norma coletiva para a validade da alteração. A 9ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento nesse sentido, acompanhando o voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem.
As testemunhas ouvidas relataram que o motorista de ônibus trabalhava vinte e seis dias consecutivos e folgava em quatro dias seguidos, sendo os cartões de ponto previamente preenchidos pelo chefe de tráfego ou pela secretária. De acordo com os relatos da testemunha da reclamada, foi o próprio empregado quem escolheu esse tipo de jornada, ao invés de usufruir de um dia de descanso após seis de trabalho, como estabelece a lei.
O relator do recurso esclareceu que, embora não haja a necessidade de concessão do descanso semanal aos domingos, o artigo 67 da CLT estabelece que deve ser concedido ao trabalhador um período de vinte e quatro horas de descanso após cada ciclo semanal trabalhado. Na situação em foco, existe uma exceção a essa norma legal por conta das convenções coletivas de trabalho, que permitiram a alteração das folgas semanais mediante expresso consentimento do empregado. Porém, a empresa de transporte coletivo urbano não apresentou a autorização por escrito do reclamante. O relator concluiu, portanto, que são devidas as dobras correspondentes à fruição do descanso semanal além do período de sete dias. O entendimento do desembargador encontra amparo na Súmula 146 do TST, pela qual a inobservância do descanso semanal gera o direito à dobra.
( RO nº 00744-2007-030-03-00-4 )
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