A 6ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por considerar que o autor dos embargos de terceiro não era parte legítima para interpor a ação. Isto porque, ele foi incluído no pólo passivo da execução trabalhista e, por isso, não é terceiro, mas sim parte no processo.
Esclareceu a relatora, juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, que, na fase de execução da reclamação trabalhista, foi aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, quando o sócio da choperia reclamada foi incluído no pólo passivo. Ainda sem conseguir receber seu crédito, a reclamante informou que o sócio em questão comandava outro empreendimento, um bar que estava em nome de seus filhos. Convencida da veracidade da informação, a juíza sentenciante determinou que o estabelecimento também integrasse o pólo passivo da reclamação.
Assim, o autor dos embargos - no caso, o bar - é parte na ação, o que significa que os embargos de terceiro não são o meio adequado para discutir a matéria, conforme disposto nos artigos 1.046, do CPC, e 769, da CLT. “Eventual controvérsia deverá ser dirimida no momento oportuno pela via dos embargos à execução” – frisou a relatora.
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