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Norma do MTE não vincula valor da contribuição sindical patronal

Em decisão unânime, a 8ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma empresa que pretendia ver reconhecida a limitação do valor das contribuições sindicais

Em decisão unânime, a 8ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma empresa que pretendia ver reconhecida a limitação do valor das contribuições sindicais cobradas do empregador à quantia divulgada por norma técnica do Ministério do Trabalho e Emprego (Nota Técnica SRT/CGRT nº 50/2005).

Segundo o relator do recurso, desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a empresa autora não demonstrou, de forma clara e objetiva, a ilegalidade da importância cobrada pela federação ré, ônus processual que lhe pertencia.

Além disso, a contribuição sindical tem natureza de tributo e, assim sendo, é prevista em lei (artigo 580, da CLT), a qual estabelece os parâmetros para a sua correta apuração. Nesse contexto, o cálculo não pode estar vinculado a qualquer outra norma que não a legal, em obediência ao princípio da legalidade.

Considerando que as normas técnicas do MTE não são instrumentos hábeis à atribuição de valor à contribuição sindical, e, ainda, por não ter a autora demonstrado ilegalidade na cobrança efetuada pela ré, o relator concluiu que não houve abuso na arrecadação do tributo, no que foi acompanhado pela Turma.

( RO nº 00861-2008-025-03-00-3 )

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Atualizado em: 06/11/2026 19:04

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