A parcela Participação nos Lucros e Resultados – PLR é calculada sobre o lucro da empresa, podendo ser apurada proporcionalmente, com base no tempo em que o trabalhador prestou serviço durante o período de apuração, que é, geralmente, anual. Logo, o reconhecimento da unicidade contratual enseja o pagamento da diferença correspondente ao período antes formalizado como de trabalho temporário, o qual foi descaracterizado pelo juízo. A 5ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, confirmou sentença nesse sentido, negando provimento ao recurso da reclamada.
No caso, o juiz sentenciante reconheceu o vínculo direto, em unicidade contratual, entre o reclamante e a primeira reclamada, que foi condenada ao pagamento das diferenças, a título de PLR, relativas ao tempo em que o empregado prestou serviços na condição de trabalhador temporário.
A reclamada sustentou a tese de que o valor complementar referente às diferenças de PLR seria indevido, uma vez que não existiu relação contratual entre as partes no período em que o trabalho do reclamante era temporário. Alegou ainda que já houve complementação da rescisão, com a quitação do débito trabalhista.
Entretanto, o relator observou que, se houve realmente complemento de pagamento da PLR pela empresa em rescisão complementar, certamente o valor pago não corresponde à diferença reivindicada, que constitui direito do reclamante, pois a empresa recorrente nunca admitiu a unicidade contratual, que somente veio a ser reconhecida em juízo. Por esses fundamentos, a Turma manteve a condenação da primeira reclamada ao pagamento da diferença de PLR referente ao tempo em que o reclamante foi trabalhador temporário.
( RO nº 01508-2007-027-03-00-2 )
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