Decisão da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos à suposta incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas pagas, a título de participação nos lucros e resultados (PLR), por empresa aos empregados.
Empresa mineira pagou a PLR de acordo com cláusula do acordo coletivo de trabalho firmado com o Sindicato dos Trabalhadores nas indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem. Pediu então, na Justiça Federal de Minas Gerais, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, que foi negado. Segundo a empresa, "a participação nos lucros não integra a remuneração dos empregados e não pode ser incluída no salário-de-contribuição para o recolhimento da contribuição previdenciária".
A relatora do processo esclareceu que a jurisprudência dominante entende que "o benefício em questão não comporta natureza salarial, pois não há contraprestação ao trabalho realizado, não devendo sobre ele incidir a contribuição previdenciária". A magistrada explicou ainda que ficou demonstrada a desvinculação da remuneração e a ausência de habitualidade, o que caracteriza os valores pagos pela empresa mineira como distribuição de lucros, nos termos da Lei 10.101/2000.
Agravo de Instrumento 2009.01.00.003064-4/MG
Samantha Salomão
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