Com base no posicionamento consolidado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 569056, a 6ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso do INSS, confirmando a decisão de 1º Grau que indeferiu a execução das contribuições previdenciárias devidas ao longo do contrato de trabalho que não foram objeto do acordo homologado, já que este apenas declarou a existência de vínculo empregatício entre as partes, sem qualquer condenação em verbas salariais.
Julgado no dia 11 de setembro de 2008, o RE 569056 foi admitido com o reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional levantada (requisito para a admissão do RE, que deve se ater às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa). Ao ajuizar o recurso, o INSS pretendia o reconhecimento da competência da JT para o recolhimento das contribuições previdenciárias, não apenas quando ocorre o efetivo pagamento de remunerações, mas também quando há o reconhecimento de serviços prestados, com ou sem vínculo. O STF, por unanimidade, negou provimento ao recurso, decidindo que a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal, alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias referentes ao objeto da condenação que consta das sentenças que proferir. Nesse contexto, a cobrança incide somente sobre o valor em dinheiro já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária.
Com esse resultado, o STF indicou a edição de uma Súmula Vinculante versando sobre a incompetência da Justiça do Trabalho para definir, de ofício (sem provocação das partes), o débito de contribuição previdenciária para com o INSS com amparo em decisão que apenas declare a existência do vínculo empregatício. Assim, o teor da Súmula (ainda não publicada) é no sentido de que não constitui título executivo judicial, no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias, a sentença trabalhista que não contém condenação fixando os valores devidos, mas apenas se limita a reconhecer a existência do vínculo empregatício. Portanto, não compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, a contribuição previdenciária antes da constituição do crédito.
Ao se pronunciar sobre um caso concreto semelhante, a 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da relatora do recurso, juíza convocada Adriana Goulart de Sena, manifestou entendimento no mesmo sentido. Em seu voto, a relatora destacou o posicionamento do ministro Menezes Direito (relator do RE), segundo o qual a execução deve ser efetivada sobre o título que corporifica ou representa a contribuição social. Neste sentido, a existência de um título judicial ou extrajudicial constitui o pressuposto essencial de toda execução. Portanto, o fato gerador da contribuição previdenciária é o acordo ou a sentença condenatória, desde que haja efetiva constituição do crédito trabalhista e, sendo a verba previdenciária acessória em relação ao principal, que é o débito trabalhista, este somente é declarado e constituído através da decisão judicial transitada em julgado, de modo que o débito previdenciário somente passa a existir com a sentença judicial transitada em julgado ou com o acordo homologado.
“Quando a mais alta Corte Judiciária do País se pronuncia a respeito do tema, inclusive, indicando a expedição de súmula vinculante, julgar de forma diversa só causará prejuízos ainda maiores aos jurisdicionados e à jurisdição“ – finalizou a relatora, negando provimento ao recurso do INSS.
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