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Férias proporcionais são devidas mesmo se a demissão foi por justa causa

A Câmara aplicou o Decreto 3.197, de 5 de outubro de 1999, que ratificou a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)

Por unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso ordinário de uma rede de colégios e faculdades particulares, mantendo a condenação ao pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, conforme requerido por uma ex-empregada que foi demitida por justa causa. A Câmara aplicou o Decreto 3.197, de 5 de outubro de 1999, que ratificou a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), segundo a qual as férias proporcionais são devidas independentemente da causa da rescisão contratual. A sentença de 1ª instância é da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba.

A trabalhadora confessou, em seu depoimento pessoal, que se apropriou, sem o conhecimento ou autorização da reclamada, da quantia destinada ao pagamento da inscrição de um aluno num dos cursos promovidos pela empresa. Mas o fato acabou chegando ao conhecimento da ré, o que levou ao afastamento da reclamante de suas funções e à instauração de um procedimento interno que culminou na dispensa por justa causa.

“Dentre os princípios fundamentais do Direito do Trabalho encontra-se o da aplicação da norma mais benéfica”, observou em seu voto o relator do acórdão no TRT, juiz convocado Jorge Luiz Costa. Dessa forma, prosseguiu o magistrado, havendo conflito de normas, prevalece a que mais favoreça o trabalhador, considerado a parte economicamente mais frágil da relação de emprego. Daí a prevalência da Convenção da OIT sobre a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que, no artigo 146, parágrafo único, veda ao empregado demitido por justa causa o direito à remuneração relativa às férias proporcionais. (Processo 1984-2005-135-15-00-9 RO)

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Atualizado em: 06/11/2026 19:04

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