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É legítimo redirecionamento da execução contra herdeiro do executado

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob a relatoria do juiz federal convocado Osmane Antônio dos Santos, à unanimidade, considerou legítimo o redirecionamento da execução contra o único herdeiro do imóvel gerador do tributo

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob a relatoria do juiz federal convocado Osmane Antônio dos Santos , à unanimidade, considerou legítimo o redirecionamento da execução contra o único herdeiro do imóvel gerador do tributo que originou a dívida.

            A Fazenda Nacional promoveu execução fiscal para cobrança de ITR e após infrutíferas tentativas de citação foi certificado, pelo oficial de justiça, o falecimento do executado. Após, a exequente requereu a citação do herdeiro do executado, tendo sido devidamente deferida e cumprida.

            A parte executada ingressou com exceção de pré-executividade que foi rejeitada. Dessa decisão originou-se o agravo de instrumento, no qual foi requerida a nulidade da citação do co-responsável (herdeiro) e consequente redirecionamento, sob o fundamento de falta de amparo legal.

            Em seu voto, o relator reconheceu que a execução deve ser proposta contra os legítimos devedores. Mas, se somente após a tentativa de citação do executado a exequente foi informada do seu falecimento, sem abertura de inventário, mas com sucessores e bens a inventariar ( imóvel gerador do ITR ), é correto o redirecionamento da execução contra o único herdeiro do executado.

            Fundamentou sua decisão nos termos do Código Tributário Nacional, que dispõe: “os sucessores a qualquer título são responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha, limitada ao montante do quinhão hereditário”.

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Atualizado em: 06/11/2026 19:04

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