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Contribuição Sindical Patronal

Fonte: Notadez
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 610 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de março de cada ano. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados ao Ministério do Trabalho e Emprego e integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A Constituição da República no seu artigo 8º, Inciso IV, determina o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Do montante arrecadado com a contribuição sindical, 60% são destinados ao sindicato que representa a categoria mesmo se a empresa não for sindicalizada; 20% para o Ministério do Trabalho; 15% para a federação e 5% para a confederação (CLT, art. 589). A GRCSU (Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana) deve ser paga na rede bancária e não no sindicato. Enquanto que ao Ministério do Trabalho é destinado receber 20% e a federação estadual da indústria do estado em questão, 15%. À CNI cabem 5% do total. Na ausência do sindicato, porém, caberá à federação 60%, ao Ministério do Trabalho 20% e à CNI 20%.

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Atualizado em: 06/11/2026 19:04

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