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Incide imposto de renda sobre proventos pagos em atraso quando ultrapassarem limite de isenção

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal, sob a relatoria do juiz federal convocado, Mark Yshida Brandão, decidiu, à unanimidade, que incide imposto de renda sobre os valores pagos de uma só vez por ente público quando a alteração dos proventos resultar em valor superior ao limite legal para isenção, considerando o total das rendas auferidas no período e o recebimento dos rendimentos acumulados. O apelante havia alegado que os valores recebidos eram retroativos aos seus vencimentos, pagos atrasados e de uma única vez, e que se tivessem sido pagos em dia, teria ficado isento da incidência de imposto de renda. Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator, ao interpretar o art. 12 da Lei 7.713/88 (regulamentadora do Imposto de Renda), considerou razoável ser devido o tributo a partir do recebimento dos rendimentos acumulados, e não da data em que deveriam ter sido pagos. Para ele, promove-se, então, ao contribuinte, a diluição do valor total das diferenças recebidas para o cálculo do imposto, o que possibilita maior margem de isenção. Além disso, se assim não fosse, entende que não seria justo permitir que o particular sofresse duplo prejuízo por equívoco da própria Administração, sua fonte pagadora: primeiro, decorrente do recebimento a menor de seus proventos por meses consecutivos. Depois, pela majoração da carga tributária sobre os valores injustamente retidos e pagos em atraso. O magistrado concluiu o voto determinando que "o imposto de renda não incida diretamente sobre os valores pagos ao apelante no mês de março/2000 decorrentes da revisão do benefício, devendo incidir sobre o montante anual correspondente ao período a que se refere tal revisão e que ultrapassar, ao final de cada exercício financeiro, o limite legal fixado para isenção do referido imposto, considerando todas as demais rendas auferidas pelo apelante nos anos respectivos, tanto para o cálculo do limite de isenção quanto para a aplicação da alíquota cabível, caso haja valores superiores a esse limite". Determinou ainda seja restituído ao apelante o tributo pago a maior, com a devida correção do valor pela taxa Selic, desde o recolhimento indevido até a efetiva devolução. Apelação Cível 2000.38.00.024965-0/MG Marconi Dantas Teixeira Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal

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Atualizado em: 21/09/2026 08:23

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