Em conformidade com as normativas fiscais, qualquer empresa que viabilize pagamentos via cartão de crédito está obrigada a submeter a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) .
Este requisito é de suma importância devido às comissões decorrentes dessa modalidade de pagamento, as quais estão sujeitas à retenção de imposto na fonte e são remetidas pela administradora do cartão de crédito, seguindo o processo conhecido como auto retenção.
Contudo, microempreendedores individuais (MEIs) estão isentos dessa obrigação, exceto se este for o único caso de retenção em sua atividade.
Razões para a obrigatoriedade da DIRF para empresas com máquinas de cartão de crédito:
1 - Natureza das transações: empresas que efetuam transações como administração de cartões de crédito estão entre as categorias sujeitas à entrega da DIRF, conforme regulamentado pelas autoridades fiscais
2 - Punições por não cumprimento: o não cumprimento da entrega da DIRF pode acarretar em multas, sendo essencial que os empreendedores estejam cientes das penalidades impostas pela legislação fiscal.
Entrega da DIRF 2024: a declaração deve ser submetida até as 23h59 do dia 29 de fevereiro, através do Programa Gerador da DIRF (PGD) disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB).
É imprescindível que os empreendedores solicitem o informe de rendimentos à fornecedora da máquina do cartão de crédito para o preenchimento correto da declaração, garantindo conformidade com as exigências legais. Em vista disso, é aconselhável buscar orientação junto a um contador para evitar possíveis complicações fiscais.
A entrega pontual e precisa da DIRF é fundamental para evitar sanções fiscais e manter a conformidade com as leis tributárias vigentes. Assim, os empresários devem estar plenamente conscientes de suas responsabilidades e prazos estabelecidos pela legislação fiscal para garantir o cumprimento adequado de suas obrigações tributárias.
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| Atualizado em: 05/11/2026 07:00 | ||
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