Os feriados nacionais, assim estabelecidos por lei federal, são os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Além deles, os estados e municípios também podem criar feriados regionais e locais. Essas datas são consideradas dias de descanso do trabalhador com vínculo de emprego e, salvo algumas exceções, o empregado não poderá trabalhar nelas.
Existem atividades, porém, que não podem parar ou que há maior conveniência que sejam praticadas nos feriados. Em razão disso, a lei permite que em alguns casos específicos o trabalho nesses dias seja autorizado pelo Poder Executivo.
Essa autorização pode ser dada de forma individual a uma determinada empresa ou de maneira ampla a todo um segmento ou setor econômico, hipótese na qual todas as empresas desse setor ou segmento serão contempladas pela autorização. É o que ocorre, por exemplo, com o setor de transportes, da indústria de equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios, da indústria de carnes e derivados, teleatendimento e telemarketing, SACs (serviços de atendimento ao consumidor) e ouvidorias, serviços de canais digitais e suporte a esses canais, entre outras.
Já na atividade de comércio em geral, a permissão do trabalho em feriado dependerá de convenção ou acordo coletivo que o autorize, sendo necessária, portanto, a negociação com o sindicato profissional.
Nas demais atividades, ainda, ou seja, aquelas que não possuem autorização do Poder Executivo para funcionar nos feriados, é possível que convenção ou acordo coletivo de trabalho altere o dia de feriado. Essa é uma hipótese diferente do comércio em geral, em que a norma negociada com o sindicato poderá prever o trabalho no feriado e não exatamente a troca desse dia.
Por fim, em qualquer dos casos sempre que for exigido do empregado trabalhar no feriado e esse dia não for compensado por outro, ele deverá receber em dobro o valor correspondente ao dia trabalhado.
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| Atualizado em: 07/08/2026 17:59 | ||
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