Trabalhadores que testarem positivo para a Covid-19 , doença causada pela contaminação pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2), e for comprovado que o diagnóstico foi um acidente de trabalho poderão ter direito a solicitar o auxílio-doença.
Essa possibilidade foi aberta depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória 927/2020, que previa que a contaminação do trabalhador pelo novo coronavírus não seria considerada doença ocupacional. De acordo com o texto suspenso, isso só poderia ocorrer mediante a comprovação de que a atividade fosse a causa da doença.
Como resultado da suspensão, além do auxílio, o trabalhador ainda tem direito ao recolhimento do FGTS, estabilidade provisória no emprego após a alta médica e retorno ao posto de trabalho. Já em caso de morte ou dano permanente, ainda é possível solicitar uma indenização.
Um dos casos em que isso pode acontecer, por exemplo, é com os profissionais da saúde. Nessa situação, o ambiente de trabalho é o foco de contágio e, mesmo com todos os cuidados para evitar uma contaminação, o funcionário continua exposto ao novo coronavírus. Isso permite que a doença seja um acidente de trabalho.
Ao suspender o parágrafo da MP, no entanto, o STF disse que “dar ao empregado o ônus de comprovar que sua doença é relacionada ao trabalho é, por vezes, impossível”.
Isso significa que não há como comprovar o momento exato da contaminação pela Covid-19 e não cabe ao funcionário concluir que a doença foi decerrente do trabalho.
O alerta foi feito levando em conta uma pessoa em regime de teletrabalho, por exemplo. Ela pode ter chances de testar positivo para a Covid-19, mas existe a possibilidade de ela ter sido contaminada por meio de um contato direto com um parente em casa, ao contrário do que acontece com um enfermeiro.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.222 | 5.2238 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.04047 | 6.04449 |
| Atualizado em: 14/08/2026 17:59 | ||
| 05/2026 | 06/2026 | 07/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,87% | -0,79% | -0,86% |
| IGP-M | 0,84% | -0,50% | -1,16% |
| INCC-DI | 0,88% | 0,78% | 0,61% |
| INPC (IBGE) | 0,65% | 0,14% | -0,01% |
| IPC (FIPE) | 0,45% | 0,18% | -0,03% |
| IPC (FGV) | 0,60% | 0,36% | -0,08% |
| IPCA (IBGE) | 0,58% | 0,16% | 0,07% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,62% | 0,41% | 0,06% |
| IVAR (FGV) | 0,33% | 0,10% | 0,66% |