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Contrato de Aprendizagem

Conforme determina o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exijam formaç

Conforme determina o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exijam formação profissional.

Na conformação numérica de aplicação do percentual, ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos 7 (sete) empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, nos termos do art. 10 do Decreto nº 5.598/2005, até o limite máximo de quinze por cento previsto no art. 429 da CLT.

As pessoas físicas que exerçam atividade econômica, inclusive o empregador rural, que possuam empregados regidos pela CLT estão enquadradas no conceito de estabelecimento, sendo, portanto, aplicáveis as normas de contratação obrigatória de aprendizes.

Também estão sujeitos à contratação os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros. Embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime da CLT.

Base: Instrução Normativa SIT 146/2018

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Atualizado em: 08/10/2026 19:30

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