A decisão da Sexta Turma provocou embargos da empresa à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que não conheceu do recurso.
O artigo 71 da CLT estabelece que, em trabalho contínuo com duração superior a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação, que deverá ser, no mínimo, de uma hora
Nesse sentido, o ministro ressaltou que se deve considerar a diferenciação da constituição física entre pessoas do gênero feminino e masculino
O relator frisou, citando o artigo 134 da CLT, que as férias são direito inerente ao contrato de trabalho
Embora legítima, a atuação disciplinar do empregador sujeita-se a limites, entre os quais a inalterabilidade e a singularidade da punição
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Atualizado em: 14/05/2025 07:49 |
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