A empresa, por sua vez, não cumpriu o prazo de cinco dias determinado pelo juiz da Vara do Trabalho para apresentar a defesa.
De acordo com o processo, a eleição do diretor do sindicato ocorreu em 22 de maio e a comunicação do fato, em 24 de maio, 48 horas depois do prazo estabelecido pela CLT
Em decisão anterior, em sentido contrário, a Quarta Turma do TST manteve a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que obrigou a empresa ao pagamento das horas extras
Para o período anterior à opção (pelo FGTS) (...) deveria ser observada a indenização por tempo de serviço de que tratavam os artigos 478 e 497 da CLT, e, para o período posterior à opção, aplicar-se-iam as disposições do regime do FGTS
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) entendeu que o prazo é de prescrição de cinco anos
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