É indevido o bloqueio bancário, mesmo parcial, de conta-corrente utilizada para depósito de salário com objetivo de efetuar o pagamento de dívida trabalhista.
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração
Como o processo revela que a ex-empregada não chegou a trabalhar para o novo titular, o relator concluiu que não se pode falar em sucessão trabalhist
Aceite-se, por um instante apenas, a tese empresarial de que seria inviável a exigência de prova.
Embora a legislação garanta que a greve não é abusiva quando tem por objetivo exigir o cumprimento de item de convenção ou acordo coletivo, esse fato, por si só, não garante a legalidade da paralisação dos trabalhadores.
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.4784 | 5.4814 |
Euro/Real Brasileiro | 6.39386 | 6.41026 |
Atualizado em: 26/06/2025 19:43 |
03/2025 | 04/2025 | 05/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -0,50% | 0,30% | -0,85% |
IGP-M | -0,34% | 0,24% | -0,49% |
INCC-DI | 0,39% | 0,52% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,51% | 0,48% | 0,35% |
IPC (FIPE) | 0,62% | 0,45% | 0,27% |
IPC (FGV) | 0,44% | 0,52% | 0,34% |
IPCA (IBGE) | 0,56% | 0,43% | 0,26% |
IPCA-E (IBGE) | 0,64% | 0,43% | 0,36% |
IVAR (FGV) | -0,31% | 0,79% | -0,56% |