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Adoção tácita de convenção coletiva mais benéfica gera direito a vantagens nela previstas

A reclamada não se conformou com a condenação

Se a empresa, embora tendo como atividade preponderante o comércio varejista e atacadista de bebidas, paga para seu empregado o piso salarial da categoria dos motoristas e, ainda, homologa a rescisão do contrato de trabalho no sindicato dos trabalhadores em transportes rodoviários, significa que ela reconheceu, de forma implícita, que o empregado tem direito aos benefícios previstos nas convenções coletivas de trabalho dos motoristas. Com esse entendimento, a 8a Turma do TRT-MG manteve a decisão que determinou a aplicação ao caso dos instrumentos normativos firmados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passos.

A reclamada não se conformou com a condenação, sustentando que a CCT aplicável seria aquela celebrada com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Passos e Região e com a Federação do Comércio de Minas Gerais, pois é a essas entidades que a empresa se vincula. Mas o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa não lhe deu razão. O relator esclareceu que, embora a empresa, de fato, tenha como objeto social o comércio atacadista e varejista de bebidas, mesas, cadeiras e freezer, a assistência ao acerto rescisório do reclamante foi realizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passos.

Além disso, acrescentou o relator, ao registrar o novo cargo do empregado, como motorista, a empregadora adotou o salário que mais se aproxima do previsto para esse cargo na CCT firmada pelo sindicato da categoria, e não o estabelecido para os comerciários. “Assim, considerando o conjunto probatório, tem-se que os procedimentos adotados pela Reclamada revelam que ela própria observava as disposições normativas do Sindicato da categoria dos empregados do Transporte Rodoviário. Logo, já não seria possível acolher procedimento diverso, mormente porque isso implicaria prejuízo para Autor” - concluiu o desembargador, mantendo a sentença. ( RO nº 00964-2009-101-03-00-2 )


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