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JT defere indenização a reclamante impedido de voltar ao trabalho após afastamento médico

A Turma Recursal de Juiz de Fora, acompanhando o voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça, confirmou decisão de 1º Grau que concedeu indenização por danos morais a empregado impedido de retornar ao trabalho depois que o INSS negou o seu pedido de auxílio-doença. A Turma considerou que a conduta da reclamada foi arbitrária e antiética, revelando a intenção de burlar os direitos trabalhistas do empregado.O reclamante ficou afastado do trabalho durante dez dias, com atestado médico, porque sofria de diabetes. Nesse período, marcou perícia junto ao INSS requerendo o auxílio-doença. Mas o benefício foi negado pela autarquia, que entendeu que o reclamante estava apto para o trabalho. Com o pedido de reconsideração também negado, o autor voltou à reclamada pretendendo retomar suas atividades. Entretanto, o médico da empresa não autorizou o retorno do empregado, alegando a sua incapacidade para o trabalho.Em sua defesa, a reclamada alega que seu ato foi lícito, uma vez que o médico do trabalho atestou a inaptidão do reclamante para o exercício de suas funções. Mas, para o relator, a atitude da ré não encontra respaldo na lei: “Revela apenas seu intuito de esquivar-se dos ônus devidos perante o trabalhador. Praticou verdadeira burla aos direitos da dignidade do cidadão empregado, de forma abusiva e absolutamente alheia às garantias constitucionais” - frisou.Assim, entendendo presentes os três pressupostos necessários para o reconhecimento do direito à reparação - o dano, o ilícito e o nexo causal – concluiu que o reclamante faz jus à indenização, fixada em R$5.643,00, em virtude dos danos financeiros e psicológicos sofridos.


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